Processo 0013328-67.2025.4.05.8302

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0013328-67.2025.4.05.8302
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0013328-67.2025.4.05.8302 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FILIPE OLIVEIRA DE PAULA - PE56696 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE51157 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL DECISÃO MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS RIBEIRO, devidamente qualificada e representado, opõe Embargos de Terceiro em desfavor da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. Afirmou a parte embargante que detém a posse e propriedade do imóvel situado à Rua Barão do Vera Cruz, nº 204, Bairro de Campo Grande, Recife/PE, objeto de autorização para constrição judicial, referente à penhora determinada nos autos da Execução Fiscal de nº 0000821-75.2005.4.05.8302, movida pela Fazenda Nacional, em desfavor de DNA BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e das pessoas de CESAR ELOY HORA AMADO, JOSE AMADO NETO e MARCOS ALVES DE MORAES PEREIRA, a quem adquiriu o bem em 13/06/2025, com escritura registrada junto ao cartório de imóveis. Sustentou, assim, ser indevida a determinação inicial constrição sobre o bem, uma vez que a embargante é proprietária do imóvel constrito, tendo o adquirido de boa-fé desde o dia 17/06/2025 e o deferimento da penhora ocorreu somente em momento posterior. Apontou que, no ato de aquisição e transferência, não constava qualquer inscrição de constrição no registro do imóvel, assim como desconhecia qualquer débito do então proprietário, à época, e então executado. Requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos atos constritivos em desfavor do bem matrícula imobiliária nº 2.1390.215.10.0065.0000-1, sequencial nº 2362201, de propriedade da parte embargante, e, no mérito, a procedência dos embargos, com desconstituição da penhora. Pugnou pela concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Mediante despacho do id. 148353131, determinou-se que se realizasse emenda à inicial, assim como indicasse a manutenção de interesse no processamento da ação, o que restou parcialmente atendido (id. 153279872. Em novo despacho do id. 156855429, solicitou-se a manifestação expressa da embargante quanto ao interesse nos presentes embargos, vindo a requerente a apontar sua manutenção na petição do id. 162981373. É o relatório. Decido. Os requisitos para o ajuizamento desta ação estão elencados no art. 674, caput, do Código de Processo Civil, que possui o seguinte conteúdo normativo: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Quanto à concessão de medida liminar, em sede de Embargos de Terceiro, estabelece o art. 678 do CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Já o art. 792, § 4.º, do CPC, por sua vez, assim preceitua: Art. 792. omissis. [...] § 4.º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15…

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