Processo 0013330-03.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013330-03.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHEL ANDERSON QUEIROZ DA SILVA E SILVA/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/Advogado(s) do reclamado: CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO MICHEL ANDERSON QUEIROZ DA SILVA E SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE PERCURSO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEVApelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado vítima de acidente de percurso, determinando o pagamento do benefício com efeitos retroativos a 31/03/2017. O apelante sustenta que a incapacidade é parcial e que o benefício adequado seria o auxílio-acidente, além de alegar a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente sofrido pelo autor em 14/12/2015, enquanto se deslocava ao trabalho, configura acidente de percurso, equiparado legalmente a acidente de trabalho para fins previdenciários. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em coluna cervical e membros superiores, mas sem impedir o exercício de toda e qualquer atividade laboral. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991) exige incapacidade total e definitiva para concessão da aposentadoria por invalidez, condição ausente no caso concreto. Estando caracterizada a redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de acidente equiparado a acidente de trabalho, é cabível o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência reconhece que o fundo de direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas antes da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.” Sustentou (mov. 5545383) que ao reverter a decisão que determinou a aposentadoria por invalidez alegando que a incapacidade do segurado era apenas parcial, o acórdão negou vigência ao artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Destacou que “O laudo pericial, embora tenha classificado a incapacidade como parcial, foi claro ao descrever limitações funcionais relevantes na coluna cervical e membros superiores. O recorrente, trabalhador braçal que exerce a função de eletricista e caminhoneiro, com baixa qualificação profissional e idade avançada, não possui condições reais de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência.” Aduziu que “Ao limitar a análise da incapacidade ao seu aspecto estritamente médico, o acórdão recorrido violou o dispositivo legal, que exige uma avaliação da capacidade para a subsistência, um conceito muito…
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