Processo 0013331-75.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0013331-75.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : AGROBEN AGRONEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução que tem como partes aquelas acima identificadas. Passo a decidir. DA RECONVENÇÃO E DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS AUTÔNOMOS Nos embargos à execução é possível alegar qualquer matéria lícita como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC. Contudo, é inviável a formulação de pedidos condenatórios autônomos ou de índole reconvencional, a exemplo das pretensões de condenação da embargada ao pagamento de comissões e indenização rescisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, assim, não são a via adequada para pleitear indenização por dano moral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.313346-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.RECURSO DA PARTE EMBARGADA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALOR DA DÍVIDA DEVIDAMENTE (...) DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 917 DO CPC). NECESSIDADE DE BUSCAR PRETENSÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005662-66.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024) Dessa forma, a parte embargante deve emendar a petição inicial para adequar seus pedidos ao escopo meramente defensivo dos embargos, excluindo o pedido de reconvenção e as pretensões condenatórias autônomas. À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE): - Intimar a parte embargante para emendar a petição inicial a fim de excluir pedidos não condizentes com sua defesa. Prazo: 15 dias. - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES.
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