Processo 0013334-98.2003.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013334-98.2003.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013334-98.2003.4.03.6104 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ADEMAR DE MATTOS, ANTONIO ALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES LOPES, ANTONIO CARLOS SANTOS DE CARVALHO, ANTONIO DE SOUZA SANTOS, ATAIDE LUIZ PINTO, AUGUSTO JOSE DE LIMA FILHO, CELSO MARQUES, LUIZ CARLOS DA COSTA, MARIO SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR - SP93829 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar de Matos e outros. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão haveria incorrido em omissão quanto ao pedido principal de declaração de nulidade do processo administrativo que revisou e cassou as anistias. Argumentam que houve julgamento extra petita ao tratar da condição individual de anistiado, em vez de enfrentar a validade do procedimento revisional. Defendem que a revisão foi baseada em atuação indevida do Ministério Público, que teria extrapolado suas atribuições ao questionar a própria lei. Aduzem ainda violação ao princípio da legalidade, haja vista que a criação de comissões por decreto para revisar anistias não encontraria amparo legal. No tocante à indenização, afirmam que o acórdão confundiu vedação de pagamento retroativo com direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos ilegais. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): (...) Na presente ação, os autores narram serem ex-empregados públicos da Companhia Docas de São Paulo, tendo sido demitidos no período de 16/03/1990 a 30/10/1992 por motivos políticos. Afirmam que tiveram, em novembro de 1994, a anistia reconhecida em última instância pela Comissão Especial de Anistia, que foi ratificada em dezembro de 1994 pela União Federal, através do Decreto 1344. A partir de então, a Docas teria iniciado o processo de reintegração, até que, em janeiro de 1995, o Aviso Interministerial 001/95 anunciou que, diante das dificuldades orçamentárias, as readmissões dos anistiados somente seriam efetivadas após manifestação favorável do órgão subordinado ao Ministério do Planejamento e Orçamento. Relata que, em 21/02/1995, a União suspendeu o processo readmissional, alegando razões orçamentárias. Logo após, foi instaurado inquérito civil público pelo MPF para apuração da regularidade dos processos que decretaram anistia com base na Lei 8.878/1994. Um mês depois de tal inquérito, foram criadas pela União as Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia. Aduzem que, em 1995, os…

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