Processo 0013335-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013335-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013335-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-27.2002.8.27.2706/TO AGRAVANTE : SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA. , contra a decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada e determinou o prosseguimento do feito, com postergação da análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Consta dos autos originários que o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de crédito inscrito na CDA nº E-1396/2001. No curso da demanda, foram opostas exceções de pré-executividade, tendo sido acolhida uma delas para reconhecer a prescrição em relação a corréus, com a consequente exclusão destes do polo passivo. Posteriormente, diante da inexistência de bens penhoráveis, houve suspensão e arquivamento provisório do feito, sobrevindo manifestação da executada requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobreveio a decisão recorrida, na qual o Juízo de origem entendeu que o prazo prescricional teve início apenas com a suspensão determinada no evento 53, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, postergou a apreciação do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, determinando a intimação da Fazenda Pública para indicar administrador-depositário apto ao cumprimento da medida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Alega que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis desde 2004, sem promover medidas eficazes de constrição patrimonial, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo legal para a extinção da pretensão executória. Afirma, ainda, que diligências infrutíferas, requerimentos de pesquisas patrimoniais e meros impulsionamentos processuais não interrompem o prazo prescricional, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aduz que também houve prolongados períodos de inércia da exequente durante a tramitação das exceções de pré-executividade, circunstância que reforçaria a configuração da prescrição intercorrente. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. É o relatório. Decido. Conforme art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator, pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” , desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu de forma equivocada a inexistência de prescrição intercorrente, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a suspensão do feito determinada no evento 53.  Todavia, em juízo de…

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