Processo 0013335-16.2025.8.16.0026
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0013335-16.2025.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$935.795,15 Embargante(s): NOVA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): Município de Campo Largo/PR 1. Considerando que o embargante ofereceu em garantia o próprio bem gerador dos tributos cobrados nos autos principais, DEFIRO o processamento dos presentes embargos à execução fiscal. 2. Nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, necessária a plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, da análise dos autos, deve restar clara a plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução, de modo que sua suspensão se imponha a fim de resguardar o executado. No caso, em apertada síntese, a parte embargante alega que a cobrança do tributo nos autos principais é excessiva e carece de liquidez, em razão da discrepância entre o valor venal atribuído pelo Município (R$ 13.969.229,46) e aquele apurado em sede de produção antecipada de provas (R$ 6.080.000,00) nos autos 0006687-54.2024.8.16.0026. Pois bem. A CDA, por força do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, deve conter todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive a base de cálculo do IPTU deve refletir ao verdadeiro valor venal do bem imóvel. A diferença substancial constatada entre o valor apurado judicialmente e aquele utilizado pelo ente tributante em mais de 5 milhões de reais põe em dúvida a liquidez e certeza do título executivo, o que evidencia a plausibilidade da tese deduzida. Ademais, o prosseguimento da execução sobre valor possivelmente indevido configura risco de dano de difícil reparação inerente aos atos expropriatórios, justificando a o deferimento da liminar requerida pela embargante. 3. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de suspensão do feito executivo. 3.1. Traslade-se a presente aos autos principais. 4. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante. 6. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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