Processo 0013336-24.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ACum 0013336-24.2025.5.15.0076 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE FRANCA RÉU: J V B DAS NEVES CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22247aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013336-24.2025.5.15.0076 RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE FRANCA ajuizou, em 19/11/2025, ação de cumprimento, na qualidade de substituto processual, em face de J V B DAS NEVES CONFECCOES, ambos devidamente qualificados. Alegou que a reclamada descumpriu a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. ff7abff), ao deixar de pagar, no vencimento de 25/10/2025, a segunda parcela da Participação nos Lucros e Resultados — PLR, correspondente a 55 horas de cada trabalhador da categoria. Postulou, em favor dos substituídos, a condenação da ré ao pagamento da referida verba, da multa normativa por infração e dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, a exibição de documentos e os benefícios da justiça gratuita. Postulou os pedidos de páginas 11 e atribuiu à causa o valor de R$60.721,00. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Após, o reclamante aditou à inicial (ID. 3d5ddf2), com correção de erro material quanto à data dos recibos de pagamento. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita. O Ministério Público do Trabalho, na condição de custos legis, apresentou parecer pela procedência dos pedidos (ID. a416b80). Sobreveio manifestação da reclamada. Foram produzidas provas documentais. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da inicial, ao argumento de que o sindicato não teria indicado os substituídos nem individualizado os valores, condicionando o pedido à futura exibição de documentos pela própria demandada. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial trabalhista submete-se aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, bastando a exposição da causa de pedir e a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de valor. A inicial atende a tais exigências: descreve a obrigação convencional supostamente descumprida — o pagamento da segunda parcela da PLR — e dela extrai pedido juridicamente determinável, cuja liquidação depende de elementos que, por sua natureza (folhas e recibos de pagamento), encontram-se em poder exclusivo da empregadora. A circunstância de a relação nominal dos substituídos haver sido aperfeiçoada em réplica, mediante a planilha de ID. 5bb8a49, não enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial, especialmente porque, nas ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos, a identificação completa dos beneficiários pode ser realizada na fase de liquidação. A…
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