Processo 0013336-76.2025.5.15.0188
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013336-76.2025.5.15.0188 AUTOR: ANA CAROLINA RAMALHO RÉU: VECTORCONTROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e180d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANA CAROLINA RAMALHO propôs a presente ação trabalhista em face de VECTORCONTROL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP e ECOTRAT INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, pleiteando a condenação solidária das rés em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$636.039,36. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas três testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamante pleiteia a condenação das rés nos recolhimentos previdenciários e fiscais dos salários pagos durante toda a contratualidade. Postula, ainda, o reconhecimento de delito cometido pelas rés em razão de ausência de recolhimento aos cofres públicos dos valores descontados a títulos de INSS e IR retido na fonte. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (por meio do item I da Súmula 368 do TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 53), a Justiça Especializada não pode cobrar contribuições sociais sobre salários pagos no passado, fora da condenação. A execução previdenciária de ofício só é possível sobre os valores que a empresa foi condenada a pagar no processo ou sobre o acordo firmado perante o juiz. Do mesmo modo, o recolhimento fiscal de competência da Justiça do Trabalho também é restrito aos créditos gerados pela própria decisão ou acordo judicial. O empregador tem a responsabilidade de efetuar a retenção do imposto de renda sobre o valor total da condenação no momento em que o crédito for disponibilizado ao trabalhador. Já no tocante ao pleito de reconhecimento de delito cometido pelas reclamadas, no julgamento da ADI 3684/DF, o Excelso STF definiu que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais. Sendo assim, os pedidos de recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais de todo o período laborado, assim como o de reconhecimento de delito cometido pelas reclamadas (itens "e", "j" e "k", do rol de pedidos) são extintos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015. Confissão ficta O desconhecimento de detalhes pormenorizados pelo preposto não é capaz de ensejar a pena de confissão ficta. Indefere-se. Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em…
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