Processo 0013336-94.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013336-94.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 13336-94.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA LIMA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial, ID 219741017, narrou que recebe benefício previdenciário e pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira ré, Contrato nº 55-013323550/23, no valor de R$ 1.749,72, com 84 parcelas mensais de R$ 20,83, ainda ativo e com previsão de término em maio de 2030. Alegou que solicitou ao banco a apresentação do contrato para verificar se a taxa de juros pactuada foi de fato a taxa efetivamente cobrada, mas encontrou total dificuldade de acesso com a instituição financeira, seja por ligações ou canais remotos. Afirmou ter realizado requerimento administrativo prévio, conforme protocolo em anexo, sem obter resposta. Fundamentou o pedido nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil (CPC) e no direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a exibição do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base na Súmula 297 do STJ e no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.749,72. No despacho de ID 220254499, proferido em 20/10/2025, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), postergou-se a designação de audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório (art. 139, inciso VI, do CPC) e determinou-se a citação do banco réu para contestar no prazo de 15 dias, advertindo-o dos efeitos da revelia. O despacho também determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira. A citação do Banco Daycoval S/A foi efetivada, conforme carta de citação e intimação de ID 224917421, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 26/01/2026, ID 228544395, com recebimento ocorrido em 09/12/2025. Em 08/12/2025, o banco réu apresentou a manifestação de ID 225299088 em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), sustentando que o pedido extrajudicial já havia sido atendido antes mesmo do ajuizamento da ação. O réu demonstrou que a parte autora protocolou reclamação junto ao Procon em 13/08/2025 (Protocolo nº 2025.08/XXX.XXX.XXX-XX), solicitando cópia do contrato consignado, e que a instituição financeira respondeu ao pedido em 20/08/2025, disponibilizando o contrato e o demonstrativo de crédito por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme documentação de ID 225299091. O banco juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 55-013323550/23 (ID 225299089), o demonstrativo de operações contendo todo o histórico de pagamentos (ID 225299090), além de documentos societários e a procuração outorgada à sua advogada. Alegou, ainda, a ausência de resistência ao pedido, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, e que não são devidas verbas de sucumbência por inexistir resistência e por tratar-se de procedimento de jurisprudência voluntária. Sobreveio o ato ordinatório de ID 235157530, datado de 29/03/2026, intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e…

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