Processo 0013338-51.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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A06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013338-51.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia - 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AGRAVANTE: Isabella Siqueira Rocha AGRAVADA: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ISABELLA SIQUEIRA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (NPU 0000123-31.2026.8.17.4110), objetivando a restituição de valores que teriam sido indevidamente apropriados pela instituição financeira para amortização de débito de financiamento estudantil (FIES). 2. Narra a autora, na petição inicial, que, na qualidade de advogada, deveria receber honorários advocatícios contratuais de natureza alimentar, no valor de R$ 8.584,31, destacados em seu favor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alega que, ciente do risco de o valor ser absorvido para pagamento de dívida vinculada ao FIES, compareceu previamente à agência do réu e solicitou que o numerário fosse transferido para conta de outra instituição financeira. Sustenta que, apesar de sua solicitação expressa, o banco resgatou o depósito judicial para sua conta corrente e, na mesma data, promoveu a amortização interna do débito do FIES. Requereu, em tutela de urgência, a imediata restituição do valor. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento, não havia sido apresentado extrato bancário do Banco do Brasil ou documento equivalente que comprovasse, de forma direta, que o valor fora efetivamente creditado na conta da autora e, em seguida, amortizado para pagamento do FIES. 4. Irresignada, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0010839-94.2026.8.17.9000, distribuído sob a minha Relatoria, juntando os extratos faltantes. 5. Em paralelo, juntou também os extratos na ação de origem, reiterando o pedido de tutela de urgência, com base nos novos documentos juntados e na alegação de que há risco de não poder participar do programa de renegociação de dívidas do FIES (Desenrola FIES 2026) em razão da conduta do banco réu, que resultou na alteração artificial do status de seu débito. 6. O juiz a quo apreciou novamente a questão, desta vez à luz dos documentos e fatos supervenientes, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, desta vez por entender ausente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 7. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando o pedido de tutela de urgência e os argumentos de natureza alimentar da verba e de perigo de dano, decorrente da perda de oportunidade de renegociar o passivo integral com até 77% do valor integral. 8. É o que importa relatar. Passo a decidir. 9. A antecipação da pretensão recursal depende dos requisitos cumulativos (i) da possibilidade do provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I c/c art. 995, único, todos do CPC). Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 10. Na hipótese, embora a agravante tenha juntado aos autos o extrato bancário que demonstra o…
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