Processo 0013338-59.2024.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013338-59.2024.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0013338-59.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE : MARIA ELIETE PEREIRA ALVES BRITO ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) EXECUTADO : SAYURI AMORIM ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DESPACHO/DECISÃO Banco Volkswagen (terceiro interessado) informa ser credor fiduciário do referido veículo, indicando inadimplemento contratual da executada SAYURI AMORIM ALVES OLIVEIRA , bem como requer a baixa da restrição RENAJUD, sob o fundamento de que o bem não integra o patrimônio da devedora. A Exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição judicial sobre os direitos aquisitivos da executada. Decido. Inicialmente cumpre consignar que a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo com o devedor fiduciante apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato celebrado. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio pleno do devedor, os direitos aquisitivos oriundos do contrato podem ser objeto de penhora, conforme expressamente autoriza o art. 835, XII do CPC. Ademais, verifica-se que a questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos de nº 0017550-58.2025.8.27.2700/TO, que reconheceu a legalidade da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos da Executada, razão pela qual não há falar em levantamento integral da restrição judicial, sob pena de esvaziamento da medida executiva anteriormente deferida. Todavia, igualmente assiste razão ao terceiro interessado no tocante à prevalência do crédito fiduciário sobre eventual crédito da Exequente, haja vista que o credor fiduciário possui direito de propriedade resolúvel sobre o bem até a integral quitação da obrigação garantida. Dessa forma, eventual retomada, consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do veículo pelo credor fiduciário não podem ser obstadas pela presente execução. Contudo, eventual saldo remanescente apurado após a satisfação integral do débito fiduciário constitui direito patrimonial da executada e, por conseguinte, submete-se aos efeitos da penhora já deferida nestes autos. Assim, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da constrição exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e sobre eventual saldo excedente decorrente da alienação do bem, sem impedir o exercício regular das prerrogativas do credor fiduciário. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de baixa pura e simples da restrição judicial formulado pelo Banco Volkswagen S/A; b) Defiro parcialmente o pleito do terceiro interessado para autorizar eventual retomada e alienação extrajudicial do veículo, desde que preservada a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos da executada; c) Determino que eventual levantamento da restrição RENAJUD para fins de transferência do veículo fique condicionado à comprovação, nos autos, da consolidação da propriedade fiduciária, da efetiva alienação do bem. da prestação de contas detalhada da operação realizada; d) Determino que eventual saldo remanescente apurado após a quitação integral do débito fiduciário seja depositado judicialmente nestes autos, ficando vedada sua liberação direta à executada sem prévia autorização judicial; Intime-se o Banco Volkswagen S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada e discriminada do débito fiduciário, junte demonstrativo do valor atribuído ao veículo para fins…

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