Processo 0013338-88.2015.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013338-88.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ DESTINATÁRIO(S): OSVALDO MAGALHAES DA SILVA ROBERTA DANTAS DE SOUSA - (OAB: PA11013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462620611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013338-88.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013338-88.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013338-88.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO MAGALHAES DA SILVA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por OSVALDO MAGALHAES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, por meio da qual pretendia seu enquadramento no Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico instituído pela Lei nº 11.784/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença (Id 78552133, pp. 37-44) rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e concluiu que o autor possuía conhecimento da necessidade de formalização do Termo de Opção previsto na Lei nº 11.784/2008, tendo deixado de exercê-la por escolha própria. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 78552133, pp. 48-54), o apelante sustenta, preliminarmente, a reforma da decisão que indeferiu seu depoimento pessoal. No mérito, afirma que não foi devidamente informado pelo IFPA acerca da necessidade de formalização da opção prevista na Lei nº 11.784/2008 e das consequências decorrentes de sua não realização, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao enquadramento no novo plano de carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O IFPA apresentou contrarrazões (Id 78552133, pp. 57-60). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013338-88.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO MAGALHAES DA SILVA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que não aderiu ao Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico…
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