Processo 0013338-93.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013338-93.2016.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS LIBANORE CALDEIRA - SP221424 PARTE RE: CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 344508693) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Em consequência, conforme o disposto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, aplicou aos réus as seguintes penalidades: a) multa civil no valor do prejuízo causado ao erário, qual seja, R$ 168.161,69 (cento e sessenta e oito mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), em 26/2/2009, atualizado até 26/2/2009, a ser corrigido e acrescido de juros de mora em conformidade com a taxa SELIC até o efetivo cumprimento da obrigação; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas e despesas processuais de responsabilidade do réu, nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. A ação civil por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de Christiano Mascarenhas Rangel e da empresa Christiano M. Rangel - Entretenimento - ME, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da não prestação de contas de recursos captados para projeto cultural. A ação teve origem no Inquérito Civil nº 1.34.001.006330/2014-79, instaurado a partir do Acórdão nº 4784/2014 do Tribunal de Contas da União, proferido em tomada de contas especial relativa ao projeto “Festival de Música Instrumental”, registrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC nº 0810586). O TCU constatou omissão do responsável quanto à prestação de contas dos recursos obtidos por doações ou patrocínios com base na Lei 8.313/91. Houve condenação inicial pelo TCU, posteriormente parcialmente modificada pelo Acórdão nº 1826/2015 da mesma Corte. O MPF sustenta que a omissão na prestação de contas impede a verificação da regular aplicação dos recursos públicos, configurando violação aos princípios da Administração Pública. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de agente público no polo passivo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, mas o Superior Tribunal de Justiça, em agravo em recurso especial, determinou o prosseguimento da ação de improbidade. Após o retorno dos autos, o pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido. O réu Christiano Mascarenhas Rangel apresentou contestação alegando prescrição, atipicidade da conduta e ausência de dolo. A empresa ré não apresentou defesa. Em decisão posterior, foi afastada a prescrição e delimitada a imputação ao art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Na fase probatória, o MPF requereu depoimento pessoal do réu, posteriormente desistindo da oitiva. No…
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