Processo 0013339-04.2022.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013339-04.2022.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013339-04.2022.8.16.0044 Processo:   0013339-04.2022.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.914,37 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO   Vistos.  1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana/PR, visando a cobrança de créditos tributários oriundos de Serviços Funerários lançados no ano de 2018, em desfavor de Ricardo Henrique do Nascimento.  No mov. 68.1, sobreveio objeção de pré-executividade por meio da qual a parte executada, ora excipiente, requereu o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, ao argumento de que o título não contém elementos suficientes acerca da origem e da natureza do débito, o que comprometeria sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a cobrança se refere a serviços funerários com vencimento em 2019, sem qualquer demonstração do vínculo jurídico que a relacione ao débito, notadamente porque o único fato dessa natureza envolvendo familiar do excipiente remonta ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 2008, quando ele contava com apenas onze anos de idade. Ademais, pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua atividade como motoboy autônomo, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito e comprovante de residência (Movs. 68.2/68.6).  Quanto às alegações de impenhorabilidade e pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, este magistrado determinou a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de contas bancárias da parte executada, por falta de provas como extratos bancários e comprovantes de depósitos que demonstrassem se tratar de valores recebidos à título de salário (Mov. 71.1).  No mov. 74.1 sobreveio pedido de reconsideração da decisão proferida em mov. 71.1, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos, ao fundamento de ausência de documentos aptos a demonstrar, minimamente, a alegada impenhorabilidade. Para tanto, a parte apresentou novos documentos, consistentes em extrato bancário (Mov. 74.3) e declaração de prestação de serviço prestado (Mov. 74.2), requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Não obstante, requereu a suspensão do processo até o julgamento da exceção de pré-executividade.  Sobre a exceção, a Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a validade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título executivo preenche os requisitos legais e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessário o detalhamento exaustivo dos fatos que deram origem ao crédito. Defendeu, ainda, a fragilidade da tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a alegação de que o executado possuía onze anos à época do falecimento de sua genitora, por si só, não afasta sua responsabilidade…

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