Processo 0013339-32.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013339-32.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013339-32.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$20.350,20 Autor(s):   Adriana Aparecida Heinrich Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" (mov. 1.1), ajuizada por ADRIANA APARECIDA HEINRICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados, mediante a qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, da qual resultaram sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica, postulando, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 usque 1.18. Segundo a narrativa inicial, a parte autora sustenta que exerceu atividade de empregada doméstica, desempenhando tarefas que exigiam intenso esforço físico, levantamento de peso, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento das patologias diagnosticadas, consistentes em retrolistese lombar (CID M43.1) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51). Aduz que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 25/02/2013 a 26/03/2013, sustentando que, após sua cessação, permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente. Porquanto atendidos os requisitos legalmente exigíveis, foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1), determinando-se a produção da prova pericial. O laudo pericial, subscrito pelo médico Hélio Prince Garcia Martins – CRM/PR nº 22.687, foi juntado ao mov. 46.1, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual e de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laborativa desempenhada pela autora. O requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial (mov. 51.1) e, posteriormente, contestação (mov. 52.1), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 55.1), bem como impugnação à contestação (mov. 59.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e defendendo a existência de redução permanente da capacidade laborativa. Esse o relatório. 2. Fundamentação. Inexistem questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, tendo as partes se manifestado acerca das conclusões do expert. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial e formulado quesitos complementares (mov. 55.1), não…

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