Processo 0013340-72.2024.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013340-72.2024.8.16.0026 Processo: 0013340-72.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$14.999,04 Autor(s): ZENILDA DOS SANTOS representado(a) por Andréa Rousselet Possani Bastos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0013340-72.2024.8.16.0026 EM QUE É AUTORA ZENILDA DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ZENILDA DOS SANTOS, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 10/01/2024, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.” na função de “AUXILIAR DE LIMPEZA”; declarou que caiu de uma mesa enquanto limpava o teto; sustentou que, em decorrência do infortúnio, teve "trauma do osso escafoide”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 647.700.272-1), cessado em 01/02/2024; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Foi reconhecida a competência deste juízo (mov. 9.1). Emendou-se a inicial aos mov. 21.1/21.8 e 28.1/28.4. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 31.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 35.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 40.1. Designou-se perícia médica (mov. 42.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 65.1), com manifestação das partes aos mov. 74.1 e 77.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 83.1), com manifestação das partes aos mov. 88.1 e 91.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive…
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