Processo 0013340-77.2021.8.13.0344

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013340-77.2021.8.13.0344
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Iturama, Vara Criminal,de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITURAMA VARA CRIMINAL,DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 Comarca de Iturama-MG - Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais -Edital de Intimação ¿ 60 dias ¿ Justiça Gratuita - Saibam todos quantos o presente edital de intimação virem que perante o Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, tramita um Processo Crime n.º 0013340-77.2021.8.13.0344 (PJe), movido pela Justiça Pública contra ALTAMIR CRISPIM, brasileiro, solteiro , natural de Iturama-MG, nascido aos 25/09/1964, filho de Tumbarley Arantes de Souza. O qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, e outro, expediu-se o presente edital, pelo qual fica o réu ALTAMIR CRISPIM intimado da sentença de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, cuja conclusão tem o teor seguinte: ¿...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para submeter o acusado Altamir Crispim, já qualificado nos autos ID 4862558088, para submetê-lo ao art. 180, § 3º do Código Penal. Passo a fixar a pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP: Na primeira fase, a culpabilidade não transbordou os limites da normalidade; o acusado possui maus antecedentes conforme CAC (ID 4973623088)., sem elementos para aferir conduta social; não há elementos nos autos que indiquem qual a personalidade do condenado; Os motivos irrelevantes; circunstâncias: se mostraram normais a espécie delitiva; as consequências: próprias do tipo; comportamento das vítimas: não contribuíram para as condutas delituosas, logo não poderá esta circunstância ser valorada em benefício do agente. Assim, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, fixando a pena no patamar anterior. Na terceira fase, como consta da fundamentação, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de aplicar a detração, pois, não influenciará no regime de pena. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.°, alínea ¿c¿ do Código Penal. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que se trata de acusado que ostenta maus antecedentes (art. 44, incisos III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Condeno o acusado, ainda, nas custas processuais, contudo,defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade. Intime-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Em favor do advogado nomeado pelo juízo para defender os interesses do denunciado, ANTONIO DONIZETE DA COSTA OAB-MG 202.00, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 456,33 (Quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários se ainda não expedida. Após o trânsito em julgado desta decisão: Vista as partes para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição retroativa. Iturama, data da assinatura eletrônica (05/02/2025). Carlos Eduardo da Silva, Juiz de Direito¿. E para conhecimento de todos, principalmente do réu ALTAMIR CRISPIM, e para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no saguão do fórum local, lugar público de costume, e publicado no Diário do…

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