Processo 0013342-17.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013342-17.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO GOMES DE LIRA NETTO - PE71018 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA - PE63243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO JOSIANE DOS SANTOS DOMINGOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, buscando a regularização registral de imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida, a entrega dos documentos contratuais e, subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação. A inicial também desenvolve pretensão indenizatória por dano moral e atribui R$ 10.000,00 a esse componente, embora o pedido final não contenha requerimento condenatório expresso. 1. NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, a fim de: a) esclarecer se pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, formular pedido expresso e determinado; se não pretender, adequar a fundamentação e o valor atribuído à causa; b) juntar certidão atualizada da matrícula, transcrição ou registro imobiliário relacionado à unidade e ao empreendimento, com elementos suficientes à individualização do bem e à verificação da cadeia registral; caso alegue impossibilidade de obtenção, deverá demonstrar as providências adotadas e especificar os documentos cuja exibição pretende da parte ré; c) esclarecer, de modo preciso, a identificação registral da unidade imobiliária e indicar o cartório competente para o registro pretendido. 2. CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO OU DO DESCUMPRIMENTO Decorrido o prazo, certifique-se. Não atendida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do indeferimento da petição inicial. Atendida integralmente a determinação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, promovam-se os atos subsequentes estabelecidos nesta decisão. 3. DECISÃO INICIAL CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA EMENDA Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja realização será examinada após a manifestação da parte ré. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, querendo, apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá juntar, com a contestação, a íntegra do contrato relacionado à unidade habitacional, os registros do empreendimento e os demais documentos administrativos e contratuais relacionados ao objeto da demanda. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Marcos Antônio Mendes De Araújo Filho Juiz Federal
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