Processo 0013345-49.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013345-49.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013345-49.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO : ISMAENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCAO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão exarada no evento 7 do processo originário (ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por  ISMAENE ALVES DOS SANTOS  em desfavor do banco agravante), decisão esta que concedeu a medida antecipatoria requestada na inicial,  ‘para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover descontos, retenções ou compensações bancárias que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal creditada na conta salário da autora, até ulterior decisão’. Após informação das partes (evento 22), este Relator constatou que, na origem, foi prolatada sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente de objeto. A propósito: “[...] 5. A superveniente prolação de sentença no processo principal, informada pelas partes, enseja a perda de objeto do recurso especial, devendo-se aguardar o julgamento da apelação para exame mais aprofundado e exauriente do tema em eventual recurso especial no processo principal. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial.” (AgInt no REsp 1354484/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 04/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS. VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO. 1. Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. 2. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto. 4. Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.” (AgInt no REsp 1486017/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Este Tribunal segue o mesmo entendimento. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.…

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