Processo 0013345-58.2022.8.16.0190

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013345-58.2022.8.16.0190
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013345-58.2022.8.16.0190   Processo:   0013345-58.2022.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Utilização de bens públicos Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s):   MARINGÁ PEÇAS   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR em face de MARINGÁ PEÇAS, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em suma, que em virtude de utilização irregular do local de entrada da unidade industrial da empresa ré, estão ocorrendo diversos danos à rodovia e aos seus usuários. Afirma que após verificação in loco, constatou-se que a ré utiliza irregularmente a faixa de domínio da rodovia PR 317, Km 88+200m, vez que o acesso à propriedade encontra-se em desconformidade com Anexo III, do Decreto Estadual 140/2015. Minudencia que para o saneamento da irregularidade, o réu deve solicitar a viabilidade da obra e, sendo essa autorizada, deve apresentar o projeto junto à Gerência Técnica do DER/SR Noroeste. Assevera ter concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação. Além disso, notificou extrajudicialmente a ré, objetivando a regularização da situação conforme as normas do DER. Todavia, nenhuma providência fora tomada. Esclarece que, em decorrência do acesso irregular que liga a rodovia à unidade da ré, há prejuízo a estrutura rodoviária, inclusive de ordens hidrológicas. Acrescenta que os riscos à segurança dos usuários da rodovia e as danificações são potencializadas pelo fato de que a propriedade possui fins comerciais, gerando significativa circulação de veículos – inclusive pesados –, os quais acessam a rodovia sem a observância da segurança necessária. Afirma ter tentado resolver a situação com lastro em seu poder de polícia. No entanto, as medidas tomadas mostraram-se infrutíferas. Tece comentários sobre a antecipação dos efeitos da tutela e a requer para o fim de determinar que a parte ré seja proibida de usar ou permitir o uso indevido do referido acesso irregular, bem assim regularize a situação, sob cominação de multa diária. Ao final, requer a procedência do pedido formulado na inicial, para o fim de determinar, em definitivo, que a parte ré atenda todas as exigências regulares solicitadas pela Superintendência Regional Noroeste do DER/PR, com base no Decreto nº 140/2015. Junta documentos (mov. 1.1/1.7). Em seguida, foi proferida decisão ao mov. 8.1 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na petição inicial. O representante do Ministério Público averbou ao mov. 23.1 a ausência de interesse público que legitime sua intervenção. Após o reconhecimento da citação por hora certa e consequente nomeação de curador especial por este Juízo ao mov. 74.1, a parte ré apresentou contestação por negativa geral, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (mov. 78.1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 74.1). No mov. 83.1 foi proferida decisão afastando a tese…

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