Processo 0013346-74.2017.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013346-74.2017.8.17.0001 RECORRENTE: ROGERIO GUIMARAES DE BARROS CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGERIO GUIMARAES DE BARROS CAVALCANTI (ID 53979978), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 50089291), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE COMPROVADA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, afastando a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente demonstrou atuação diligente e contínua para localização do devedor e impulsionamento do feito. II. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos. Entretanto, no presente caso, não restou caracterizada inércia do exequente, que promoveu diversas diligências processuais ao longo do tempo, não se podendo imputar-lhe a demora na citação. III. A aplicação da Súmula 106 do STJ é adequada, pois a demora decorreu de entraves alheios à vontade do credor, que não permaneceu inerte, afastando-se, assim, a configuração da prescrição intercorrente. IV. Mantida a sentença, porquanto em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes dos autos. V. Recurso conhecido e desprovido. Opostos Embargos de Declaração (ID 40855727), estes foram rejeitados pela Câmara de origem (ID 52979653), em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, MORA E ORIGEM DO DÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida), reconhecendo a higidez formal e material do título e afastando a alegada prescrição intercorrente. II. O embargante sustenta omissão quanto à análise de pontos como a ausência de liquidez, inexistência de mora e de comprovação da origem da dívida, além da negativa de prova pericial contábil, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes à controvérsia, tendo inclusive adotado, como razões de decidir, os fundamentos lançados na sentença, os quais abordaram expressamente os argumentos ora reiterados. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à reiteração de fundamentos recursais já…
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