Processo 0013347-08.2016.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013347-08.2016.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0013347-08.2016.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA APELANTE: JONILSON GABRIEL PEREIRA SOUSA ADVOGADO: HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA - OAB PA24053-A e JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA - OAB PA12993-A APELADO: CLAUDIA MARA ROCHA ADVOGADO: RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO - OAB MG171061-A e outros RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À DIREITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento não sinalizado. 2. Em grau recursal, o apelante sustentou nulidade processual em razão do desaparecimento das mídias da audiência de instrução, bem como defendeu a necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da ausência das mídias da audiência de instrução; e (ii) saber se restou comprovada a culpa da requerida pelo acidente de trânsito, apta a ensejar responsabilidade civil indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada nulidade processual, pois as partes foram intimadas acerca da inexistência das mídias da audiência e manifestaram desinteresse na renovação da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. 5. A responsabilidade civil discutida nos autos possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O acidente ocorreu em cruzamento não sinalizado, incidindo a regra prevista no art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual possui preferência de passagem o veículo que trafega pela direita do condutor. 7. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência das mídias da audiência de instrução não enseja nulidade processual quando a parte, regularmente intimada, manifesta desinteresse na renovação da prova oral e requer o julgamento antecipado da lide. 2. Em acidente ocorrido em cruzamento não sinalizado, ausente prova da culpa do condutor que trafegava pela via preferencial, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 935; CPC, art. 373, I; CTB, art. 29, III, “c”; Regimento Interno, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; TJPA, Apelação Cível nº 0004714-26.2011.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 26/11/2019. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JONILSON GABRIEL PEREIRA SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito. Na…

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