Processo 0013349-22.2012.8.08.0044

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013349-22.2012.8.08.0044
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0013349-22.2012.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, RICARDO CORREA DALLA - ES4055 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO VITOR HERZOG DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002229-16.2011.8.08.0044. No curso da demanda, o embargante peticionou informando a ocorrência de fato superveniente (ID 88575335), qual seja, a extinção do crédito tributário por pagamento, realizado mediante compensações de malha fiscal apuradas em suas declarações de imposto de renda. Juntou extratos do sistema "Regularize" da PGFN, que confirmam a situação da inscrição como "EXTINTA POR PAGAMENTO" em 16/08/2023. Diante da quitação do débito na execução principal, o embargante requereu a extinção dos presentes embargos, com a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A extinção da execução fiscal principal em razão do pagamento do débito acarreta, inevitavelmente, a perda superveniente do objeto dos embargos a ela vinculados, uma vez que a obrigação foi satisfeita e o crédito tributário extinto (Art. 156, I, do CTN), desaparece o interesse processual no prosseguimento da ação incidental que visava discutir a validade da referida cobrança. A jurisprudência do TRF-2 é uníssona ao reconhecer que a extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a perda do objeto dos embargos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A superveniência da extinção da execução, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, hipótese em que deverá ser imposta àquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação. 3. Segundo entendimento firmado pelo STJ, inexiste óbice a uma nova condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, ainda que já tenham sido fixados honorários de sucumbência nos embargos à execução, uma vez que se tratam de ações autônomas. A soma das duas verbas, contudo, não pode ultrapassar o percentual máximo estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. 4. No caso, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários, eis que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente e extinta somente após o ajuizamento dos embargos. 5. O STJ definiu no julgamento do REsp 1.465.535/SP que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC - Lei nº 13.105/15 a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença que as impõem. Na hipótese, considerando que a sentença foi proferida em 06/03/2003 (fl. 123) aplicam-se as normas do CPC de 1973. 6. Honorários fixados em favor…

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