Processo 0013349-58.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013349-58.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013349-58.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GERTRUDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013349-58.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GERTRUDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013349-58.2025.4.05.8103 RECORRENTE: GERTRUDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a…

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