Processo 0013350-62.2019.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013350-62.2019.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013350-62.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) APELADO: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA CAMBIAL PTAX. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE DESÁGIO. ABUSIVIDADE CONCRETA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DOS DEVEDORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelos devedores contra sentença proferida em ação monitória destinada à cobrança de saldo decorrente de treze contratos de adiantamento de câmbio para exportação, garantidos por fiança, que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a abusividade das taxas de deságio, limitá-las às médias de mercado vigentes nas respectivas contratações e constituir título executivo judicial, com apuração do valor em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente do valor efetivamente adiantado nos contratos de câmbio se submete aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a utilização da taxa cambial PTAX observa os parâmetros convencionados; (iv) verificar se houve capitalização dos juros remuneratórios; (v) definir se as taxas de deságio cobradas nos treze contratos são concretamente abusivas e devem ser limitadas às médias de mercado; (vi) estabelecer se a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; e (vii) verificar se subsistem os requisitos para a gratuidade da justiça concedida às pessoas naturais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, e a mera indicação de rendimentos ou participações societárias, sem prova de liquidez financeira suficiente para suportar as despesas de demanda de elevado valor, não afasta a gratuidade da justiça. 4. O crédito correspondente ao valor efetivamente adiantado em contrato de câmbio para exportação possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 5. A recuperação judicial da devedora principal não impede a constituição judicial do crédito nem o exercício dos direitos do credor contra coobrigados e fiadores. 6. Os recursos obtidos por meio dos contratos de adiantamento de câmbio constituem insumo financeiro destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial de exportação, circunstância que afasta a destinação final econômica e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade, não bastando a circunstância de a contratação ter sido celebrada com instituição financeira. 8. A utilização da taxa PTAX800, opção cinco, correspondente à cotação de venda da moeda estrangeira do dia anterior, observa o parâmetro expressamente convencionado, quando os…

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