Processo 0013351-44.2019.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013351-44.2019.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0013351-44.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMARIA DUARTE DE ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (fls. 108/110-v) em face da sentença prolatada às fls. 98/104, por meio dos quais se suscitam questões relacionadas aos índices de atualização do débito devido a título de FGTS, bem como à respectiva metodologia de adimplemento. A parte embargada apresentou contrarrazões (fl. 114), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. O feito encontra-se sobrestado em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. É o necessário a ser relatado. Passo a decidir. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do feito, considerando o julgamento da ADI n.º 5.090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cessando, assim, o fundamento que justificava a suspensão processual. No tocante aos embargos, deles conheço, porquanto tempestivos. No mérito, a insurgência comporta acolhimento para fins de ajuste quanto aos critérios de atualização aplicáveis à verba devida a título de FGTS, decorrente do reconhecimento da nulidade dos contratos temporários anteriormente firmados entre as partes. Acerca da matéria, em síntese, conforme delineado na sentença recorrida: a) a parte embargada foi contratada para o desempenho de funções mediante sucessivas e reiteradas contratações temporárias, tendo postulado a declaração de nulidade dos vínculos firmados; b) tais contratações ocorreram sem observância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, em desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como com a jurisprudência consolidada. Nesse contexto, à luz do comando sentencial objeto dos presentes aclaratórios, foi reconhecida a nulidade dos contratos temporários indicados na exordial, com a consequente condenação da parte embargante ao adimplemento dos valores correspondentes ao FGTS alusivo às contratações invalidadas. A partir desse panorama — e aqui reside o ponto central da insurgência — impõe-se a análise da metodologia de atualização do montante devido, especialmente no que se refere aos índices aplicáveis. A pesquisa jurisprudencial revelava, até certo momento, a existência de oscilação quanto ao índice a ser adotado, a depender da compreensão acerca da natureza jurídica da verba objeto da condenação. De um lado, sustentava-se tratar-se de crédito fundiário, atraindo a disciplina própria do FGTS, inclusive quanto ao índice de atualização. De outro, defendia-se que, diante da ausência de prévio recolhimento, a condenação assumiria feição indenizatória, o que autorizaria a incidência de índice diverso, a exemplo do IPCA. A esse respeito, confira-se a r. jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. NULIDADE DECLARADA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A renovação sucessiva dos contratos de trabalho, a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a…

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