Processo 0013352-96.2026.8.16.0194

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0013352-96.2026.8.16.0194
Classe
Interdição
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O DOUTOR DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – CAPITALROGÉRIO DE ASSIS – JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a quem o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de sob nº EDITALINTERDIÇÃO - CURATELA proposta por , em favor de 0013352-96.2026.8.16.0194,ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOSERIK CAUÃ PRESTES CECCON , brasileiro, solteiro, portador daDOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS Carteira de Identidade nº 110234031 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada , brasileira, casada, portadora da cédula de RG n.º 8.069.965-4como CURADORA a Sra. ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOS /PR e inscrita no CPF/MF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, na conformidade com a sentença do teor seguinte: ‘’Como é cediço, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, criou-se um sistema inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversas esferas. Destaque-se que o referido estatuto reformulou o conceito de incapacidade, alterando o artigo 3º do Código Civil, a fim de limitar o conceito de incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos e consignar em seu artigo 4º, inciso Ill, que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, são apenas relativamente incapazes - incapazes em relação à prática de certos atos ou à maneira de os exercer. Já o artigo 2º do estatuto conceituou a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’. Tais alterações troxeram reflexos diretos no instituto da curatela, a qual tornou-se medida excepcional, que, em regra, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, reforçando a ideia de autonomia e de capacidade de decisão pela pessoa com deficiência (artigos 84, 85 1º e 3º, e 85 do estatuto). Assim, atualmente, a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso (artigo 84 do estatuto), tendo natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Sobre o assunto, oportuna a transcrição dos ensinamentos da renomada jurista Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida…

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