Processo 0013354-27.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013354-27.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0013354-27.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO MERLO REQUERIDO: TRANSPORTA TRANSPORTES LTDA - ME, ORLANDO COSME NICHIO, SHEILA FIRME GONCALVES NICHIO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR FRANKLIN MENDES - ES10977, DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios ajuizada por CELSO MERLO em face de TRANSPORTA TRANSPORTES LTDA-ME, ORLANDO COSME NICHIO e SHEILA FIRME GONÇALVES NICHIO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é proprietária do imóvel comercial situado na Avenida Leila Diniz, nº 100, Bairro Novo México/Jardim Asteca, Vila Velha/ES, o qual foi locado aos requeridos mediante contrato escrito com vigência de 01/10/2016 a 30/09/2019. Aduz que os réus assumiram a obrigação de pagar os alugueis mensais, bem como os encargos da locação, incluindo IPTU, água e energia elétrica. Sustenta, contudo, que os demandados deixaram de adimplir as obrigações contratuais, sendo que o último pagamento de aluguel ocorreu em agosto de 2017, referente ao mês de junho de 2017. Afirma que os requeridos foram notificados extrajudicialmente, permanecendo inadimplentes, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de despejo sob o nº 0030202-26.2018.8.08.0035, ao final culminando na retomada do imóvel pelo locador em maio de 2019. Sustenta que, além dos alugueis em atraso, os demandados deixaram débitos relativos a IPTU, fornecimento de água e energia elétrica, encargos que contratualmente lhes competiam. Pleiteou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 166.854,12, acrescida de atualização monetária, juros e demais consectários legais e contratuais, bem como honorários advocatícios. Foi requerida tutela cautelar para inclusão de restrições junto ao sistema RENAJUD. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor, tendo sido regularmente habilitado nos autos o ESPÓLIO DE CELSO MERLO, representado por seu inventariante. A tutela cautelar foi apreciada em momento oportuno. Esgotadas as diligências para localização dos demandados, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação dos requeridos, foi decretada a revelia, com nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instadas as partes acerca da produção probatória, a curadoria especial informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de débitos oriundos de contrato de locação comercial celebrado entre as partes. Os documentos acostados aos autos comprovam a celebração do contrato locatício, a ocupação do imóvel pelos requeridos e a responsabilidade destes pelo pagamento dos alugueis e dos encargos da locação. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente…

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