Processo 0013354-62.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013354-62.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Christianne Ignes Prestes de Vasconcellos Dias contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que litiga com Ambar Energia Amazonas S.A. Por meio da decisão recorrida, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e reduziu o valor das astreintes. Em suas razões recursais, à mov. 1.1, a Agravante alegou em suma, que a multa já se encontrava vencida, razão pela qual não poderia ser reduzida pelo juízo de origem. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor originalmente apurado. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de efeito ativo. De acordo com o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, não identifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. No caso, a decisão agravada apenas reduziu o valor da multa cominatória fixada no curso do processo, por entender excessivo o montante alcançado, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente. Assim, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da Agravante, uma vez que eventual reforma da decisão recorrida pelo Colegiado poderá ensejar a cobrança posterior da diferença entre o valor reduzido e aquele inicialmente pleiteado, devidamente atualizado. Desse modo, neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida, sobretudo diante da ausência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Intime-se a parte Agravante para que tome ciência da presente decisão. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se.

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