Processo 0013356-23.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013356-23.2025.4.05.8500 AUTOR: HUGO SOUZA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SILVEIRA DANTAS NETO - SE6912 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA FRANCO DE ALBUQUERQUE ANDRADE - SE2256 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de ID 84426124: HUGO SOUZA ARAGÃO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, por meio da qual pretende: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera para, para DETERMINAR que o Conselho Regional de Medicina de Sergipe proceda com o IMEDIATO registro do autor (DR. HUGO SOUZA ARAGÃO - CRM 1695) como MÉDICO ULTRASSONORAFISTA, viabilizando, portanto, a manutenção do exercício de suas atividades, em consonância ao seu direito de liberdade profissional no exercício de qualquer especialidade médica, segurança jurídica e do direito adquirido. b) A citação do DEMANDADO, no endereço indicado, para que, querendo, conteste a presente exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do CPC; c) Seja JULGADA totalmente PROCEDENTE a presente ação para, por meio de sentença, confirmando os termos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para DETERMINAR que o Conselho Regional de Medicina de Sergipe proceda com o registro DEFINITIVO da autora (DR. HUGO SOUZA ARAGÃO- CRM 1695) como MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA, em consonância com o seu direito de liberdade profissional no exercício de qualquer especialidade médica, bem como em decorrência do título de especialização cujo registro se pleiteia por meio desta demanda; d) Sucessivamente, que seja JULGADA totalmente procedente a presente ação para DECLARAR a existência de direito adquirido no que diz respeito ao livre exercício da especialidade "Médico Ultrassonografista", conforme fundamentação do item II.3 da presente exordial, e, por consequência, à título de obrigação de fazer, DETERMINAR que o Conselho Regional de Medicina proceda com o registro definitivo do autor como Médico Ultrassonografista; e) A condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, em caso de recurso, estes à razão de 20% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil; A Demandante protesta, ainda, provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada dos documentos em anexo e outros, caso entenda necessário e o depoimento pessoal das partes, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil/2015. Declara-se, ainda, sob as penas da lei, a autenticidade dos documentos que acompanham a presente exordial, nos termos do art. 425, do CPC/2015. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Narrou, em síntese: O Autor da presente demanda atua como Médico Ultrassonografista há quase 30 (vinte) anos, sendo referência na área não no Estado de Sergipe, exerce seu mister na rede privada, no Hospital das Clinicas e Vias Urinárias LTDA, Clínica Diagnose, Lithocenter, Uniclínica, Climagem, Centro Médico Aju, Clínica Santa 'Ana, Clínica São Miguel, bem como não Hospital Renascença, bem como na Rede Pública CAISM (Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher), Fundação de Beneficiência Hospital de Cirurgia, CEMAR- Centro de Especialidades Médicas Siqueira Campos, Hospital São José, Hospital e Maternidade João de Deus de Laranjeiras,…
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