Processo 0013356-74.2007.8.19.0014

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013356-74.2007.8.19.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013356-74.2007.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013356-74.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2018.00682273 RECTE: ANTONIO CARLOS ALLEMAND MANHAES ADVOGADO: DILENE FERNANDES MAIA OAB/RJ-128202 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 ADVOGADO: MAÍRA BORGHI CARVALHEIRA OAB/RJ-129892 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013356-74.2007.8.19.0014 Recorrente: ANTONIO CARLOS ALLEMAND MANHÃES Recorrido: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 439/450, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos assim ementados: Direito Processual Civil. Sentença que extinguiu a execução, e que, segundo o recorrente, padece de obscuridade, por não ter especificado qual dos cálculos realizados nos autos foi homologado. Argumento que não merece prosperar. Mero erro material na referência das folhas onde acostado o cálculo homologado. Referência expressa aos cálculos do perito contábil, e ao excesso de execução por este reconhecido, o que torna inequívoca a sentença recorrida, cuja manutenção se impõe. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Acórdão que apontou expressamente o cálculo que deve ser levado em consideração na execução. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, I e II, caput, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC, apontando omissão e obscuridade nos acórdãos. Afirma que constam duas possibilidades de cálculos elaborados pelo perito judicial, uma vez que deve ser definido qual o saldo a ser considerado como base para devolução do percentual expurgado. Contrarrazões às fls. 460/465. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 467/469 determina o sobrestamento do recurso. Certidão às fls. 480/481 informando o status dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. É o brevíssimo relatório. Com efeito, desnecessária a manutenção do sobrestamento deste recurso especial, uma vez que, a rigor, não trata especificamente das controvérsias afetadas aos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Assim, passa-se à análise de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 11, 489, I e II, caput, § 1º, IV, 1022, I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos…

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