Processo 0013358-36.2015.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013358-36.2015.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013358-36.2015.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO - BA9933 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO - (OAB: BA9933) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273546051 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0013358-36.2015.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO - BA9933 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, nos IDs 2263194124 e 2263194234, contra a sentença de ID 2254464683, que acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, anteriores embargos de declaração apresentados pelo autor e modificou a sentença de mérito de ID 2245546346. A sentença ora embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a União à restituição do valor de R$ 2.005,17, bloqueado e posteriormente convertido em renda no processo de execução fiscal n.º 0005746-52.2012.4.01.3300, acrescido da taxa SELIC desde 9 de maio de 2017; b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do bloqueio de verba reputada impenhorável e da manutenção da apropriação do numerário após a extinção da execução fiscal; e c) manter a improcedência do pedido de repetição do indébito relativo ao IRPF do ano-base 2006, exercício 2007, conforme a conclusão do laudo pericial de ID 2217442315. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de considerar que a Certidão de Dívida Ativa era legítima quando do ajuizamento da execução fiscal e que a posterior extinção do processo decorreu exclusivamente da prescrição intercorrente, e não de vício originário do crédito tributário. Defende a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o pedido de restituição dos valores bloqueados não constaria da petição inicial e teria sido formulado extemporaneamente. Sustenta, ainda, violação à coisa julgada formada no processo de execução fiscal n.º 0005746-52.2012.4.01.3300, no qual teria sido definitivamente reconhecida apenas a prescrição intercorrente, sem declaração de nulidade da CDA ou determinação de restituição dos valores já convertidos em renda. Afirma que a prescrição intercorrente não possui eficácia retroativa para invalidar atos constritivos anteriormente praticados, quando o crédito ainda era exigível, nem transforma automaticamente em indébito o pagamento ou a conversão em renda realizada antes da consumação da prescrição. Argumenta, por fim, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, pois a cobrança era inicialmente legítima, inexistindo ato ilícito e nexo causal aptos a justificar a condenação por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as condenações à restituição do…

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