Processo 0013359-33.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013359-33.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013359-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007884-30.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS - CEULP/ULBRA AGRAVADO : JESSICA CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A) : BENEDITO ALVES DOURADO (OAB TO000932) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela liminar, interposto por Ulbra S.A. e Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi, no evento 9, DECDESPA1  dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jessica Carvalho Queiroz , por meio da qual, o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência para determinar à instituição de ensino a suspensão das cobranças referentes ao período indicado e a autorização da rematrícula da autora no curso de Medicina, sem a exigência do pagamento do débito discutido, bem como a abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos. Fixou, ainda, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformadas, as Instituições de Ensino Ulbra S.A. e Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA interpuseram o presente agravo de instrumento. Alegam a regularidade da cobrança, decorrente do contrato firmado para o semestre 2025/2, com o pagamento apenas das três primeiras parcelas. Sustentam a inexistência de direito à renovação da matrícula em caso de inadimplência, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.870/99, além da inaplicabilidade do art. 6º do referido diploma legal ao caso de rematrícula. As agravantes afirmam ter ocorrido pedido de cancelamento em data posterior ao prazo administrativo destinado à obtenção de isenção das parcelas vincendas. Defendem a ausência de probabilidade do direito da autora e existência de perigo de dano reverso. Requerem a concessão de efeito suspensivo e tutela liminar para revogação da decisão recorrida, bem como o provimento definitivo do recurso. Pleiteiam, ainda, concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, oportunidade para recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei nº 9.099/95 instituiu microssistema processual próprio, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com regime recursal específico e taxativo. Nos termos do artigo 41 do referido diploma, das sentenças proferidas no juizado especial cabe recurso inominado a ser julgado por turma recursal, inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Veja-se: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. A inexistência de…

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