Processo 0013360-69.2026.8.04.9001

TJAM • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013360-69.2026.8.04.9001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Aline Silva de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea/AM. Em síntese, sustenta a impetrante a ocorrência de nulidade absoluta no processo de origem, ao argumento de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença condenatória, o que teria ensejado a indevida certificação do trânsito em julgado e a posterior instauração da execução penal. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade processual, a desconstituição do trânsito em julgado, a reabertura do prazo recursal, bem como a suspensão dos efeitos da condenação. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. No caso concreto, verifica-se que a impetração busca o reconhecimento de nulidade processual com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal, providências que demandam utilização das vias processuais adequadas, especialmente diante da existência de execução penal já instaurada. Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação e instaurada a execução penal, eventual insurgência quanto às alegadas nulidades processuais deve ser deduzida pelas vias processuais adequadas, mediante o manejo dos instrumentos próprios previstos na legislação processual penal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. [...] O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. [...] A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas. (STJ - AgRg no HC 924294/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente.2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no…

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