Processo 0013363-56.2019.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0013363-56.2019.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013363-56.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238012098 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO BORBA, devidamente qualificado e representado por seu herdeiro Pompeu Americano Pereira Borba Júnior, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de SILENITA MORAES BRITO, igualmente qualificada. Em síntese, a parte autora narrou que o falecido autor, José Afonso Borba, mantinha com a ré um contrato de locação verbal referente ao imóvel situado na Av. Visconde de Suassuna, nº 338, Apt. 307, Santo Amaro, Recife/PE. Alegou que a ré se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios (taxas condominiais e IPTU) desde janeiro de 2016. Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso. Citada, a ré apresentou contestação (ID 51054755), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial pela ausência de contrato e defeito de representação. No mérito, negou a existência de qualquer relação locatícia, afirmando que reside no imóvel há mais de 30 anos a título de comodato gratuito, em razão de antiga amizade com o autor. Impugnou a dívida e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (ID 53114969), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a existência de débitos condominiais do imóvel, que foram objeto de ação judicial e quitados pelo autor para evitar a perda do bem, é incompatível com a tese de comodato. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor originário (ID 131863265). Após manifestação da parte ré pugnando pela extinção, os patronos do falecido requereram a sucessão processual pelo espólio, o que foi deferido na decisão de saneamento (ID 229937797), que também fixou como ponto controvertido a natureza da posse exercida pela ré (locação ou comodato) e indeferiu o pedido de produção de prova oral. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 232285713 e 232581801), reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista o documento de ID 81443300, que comprova o recebimento de benefício previdenciário em valor correspondente a um salário mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda a Diretoria Cível às devidas anotações e retificações no sistema, para que no polo ativo passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO BORBA, representado por seu herdeiro Pompeu Americano Pereira Borba Júnior, conforme já determinado na decisão de ID 229937797. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, é necessário apreciar as…

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