Processo 0013364-35.2025.8.16.0004
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013364-35.2025.8.16.0004 Recurso: 0013364-35.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): AMILTON CARLOS DE SA RIBAS Requerido(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA I - Amilton Carlos de Sá Ribas interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, §1º, IV, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não analisou as questões suscitadas pelo Recorrente no tocante a comprovação da união estável reconhecida judicialmente, presunção legal de dependência econômica e arquivamento do inquérito policial que apurava suposta fraude. Indica afronta aos artigos 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 e 5º, I, da Lei Municipal nº 9.626/1999, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) tem direito à pensão por morte, pois tendo sido reconhecida judicialmente a união estável com a servidora falecida, a legislação previdenciária federal e municipal estabelece presunção legal de dependência econômica do companheiro, sendo indevida qualquer exigência probatória adicional; b) o indeferimento se deu com base em ilações sobre fraude, desconsiderando o fato de que o inquérito policial a respeito de fraude foi arquivado pelo Ministério Público, bem como a presunção legal expressa; c) cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento do pedido de pensão por morte. Aponta afronta ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, 1º, II, 5º, LVII, 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal, defendendo que: a) houve inversão indevida do ônus da prova, pois o Tribunal lhe impôs o ônus de provar a inexistência de fraude, exigindo demonstração de fato negativo, quando caberia à Administração Pública comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à pensão e, no caso, não houve produção de nenhuma prova de falsidade; b) a decisão fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalidade da cobertura e da proteção, razoabilidade e proporcionalidade. Alega violação aos artigos 79 a 81, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de afastamento de condenação por litigância de má-fé, pois somente exerceu seu direito de ação e petição. II - No tocante aos artigos 1º, II, 5º, LVII, 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A Câmara Julgadora negou o pedido de pensão por morte sob a seguinte fundamentação: “(...) Considerando que o óbito ocorreu em 03/08/2020 (mov. 1.8), aplicável ao caso a Lei Municipal nº 9.626 /1999. Nesse sentido, no tocante à concessão de pensão por morte, à época, a referida Lei estabelecia como dependente do servidor o convivente/companheiro, na constância da união. E para figurar como beneficiário de pensão por…
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