Processo 0013364-55.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013364-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022870-65.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) AGRAVADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA em face da decisão exarada nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n o 0022870-65.2026.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS E DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV. Neste momento, a parte requerente, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 11 dos autos de origem), que indeferiu o pedido formulado na origem, destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital n o 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que participou do referido concurso tendo sido aprovado nas fases de prova objetiva, prova discursiva e avaliação de capacidade física, sendo posteriormente convocado para a etapa de avaliação psicológica. Afirma que a primeira aplicação do exame psicológico, realizada em 18/1/2026, foi anulada pela própria Administração Pública em razão da constatação de quebra da isonomia entre os candidatos, circunstância formalmente reconhecida por meio de comunicado oficial expedido em 2/2/2026. Menciona que no referido comunicado a própria Administração Pública publicou comunicado oficial assegurando que todos os testes utilizados na reaplicação da etapa seriam totalmente novos e diferentes daqueles anteriormente aplicados. Registra que a banca examinadora descumpriu a regra por ela própria estabelecida ao reaplicar o Teste Palográfico na nova avaliação realizada em 1/3/2026, apesar de referido instrumento já ter sido utilizado na avaliação anteriormente anulada. Argumenta que a inaptidão foi fundamentada, ao menos em parte, em resultados extraídos justamente do teste reaplicado, circunstância que revelaria afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Defende que a pretensão deduzida não encontra vedação no Tema n o 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o controle judicial pretendido restringe-se à verificação da conformidade do ato administrativo com as normas legais, editalícias e regulamentares aplicáveis, especialmente diante da alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da confiança legítima do administrado. Sustenta que o laudo psicológico apresenta inconsistências metodológicas, ausência de análise integrada dos resultados obtidos nos diversos instrumentos psicológicos empregados e deficiência de motivação, em desacordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Psicologia, circunstâncias demonstradas por parecer técnico particular acostado aos autos. Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , necessários para concessão de pedido liminar. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela urgente para suspender os efeitos da decisão agravada, consubstanciado no ato administrativo que o declarou “inapto/contraindicado”, assegurando sua…
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