Processo 0013364-71.2014.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013364-71.2014.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0013364-71.2014.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERIVALDO DOS SANTOS SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA e SUELY DE OLIVEIRA MORAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período da efetiva prestação laboral, observada a prescrição quinquenal. O ente executado apresentou impugnação (ID 103923960), na qual arguiu prescrição da pretensão executória, sustentando que entre o trânsito em julgado (2015) e o início da execução (2024) transcorreu prazo superior a cinco anos, não sendo a demora na entrega de documentos causa interruptiva do prazo, conforme tese fixada pelo STJ. No mérito, alegou excesso de execução, insurgindo-se contra os índices de juros aplicados na atualização dos honorários. Os exequentes rechaçaram a prescrição ao argumento de que a fase de liquidação dependia de documentos retidos pelo próprio executado, o qual teria incorrido em mora injustificada (ID 107476112). Diante da divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo no ID 113764884. A parte exequente manifestou concordância com o cálculo do auxiliar do juízo (ID 115321970). O executado, por sua vez, concordou com os valores apurados para os exequentes Erivaldo e Suely, bem como com a atualização dos honorários sucumbenciais. Contudo, impugnou especificamente o valor atribuído à exequente MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA, alegando que a Contadoria utilizou período de trabalho inexistente (até 2013), quando as fichas financeiras oficiais provariam o seu afastamento em 01/01/2011 (ID 127222892). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão executória, no caso concreto, dependia necessariamente da obtenção de documentos funcionais e financeiros mantidos sob posse exclusiva do ente executado, imprescindíveis à elaboração da memória discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Conforme se extrai dos autos, após o retorno do processo da instância superior, a parte exequente formulou reiterados requerimentos visando à exibição das fichas financeiras e demais documentos necessários à liquidação do julgado, conforme petições de IDs 22413028 e 65402487. O executado, embora regularmente intimado em diversas oportunidades, promoveu a juntada da documentação de maneira fragmentada e tardia, somente satisfazendo integralmente a requisição em agosto de 2023 (ID 78257331). Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível imputar à parte exequente os efeitos da demora ocasionada exclusivamente pela resistência administrativa do próprio devedor em fornecer os elementos indispensáveis à propositura da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1. Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser…

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