Processo 0013365-31.2024.8.16.0044

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0013365-31.2024.8.16.0044
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0013365-31.2024.8.16.0044   Processo:   0013365-31.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   01/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  Réu(s):   CARLOS MARTINS PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX)   sentença   1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em relação ao acusado Carlos Martins Pereira, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela pretensa prática dos fatos narrados na denúncia de seq. 47.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 01/11/2024, sendo concedida liberdade provisória sem fiança na mesma data, conforme decisão de seq. 27.1. A denúncia foi recebida em 16/06/2025 (seq. 51.1). O denunciado, citado pessoalmente no seq. 63.2, apresentou Resposta à Acusação no seq. 67.1 por intermédio do defensor constituído no seq. 8.2. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69.1). A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 137. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 142.1, 146.1 e 149). Em sede de alegações finais (seq. 153.1), o representante do Ministério Público afirmou que não há indícios suficientes para a pronúncia do denunciado, sustentando que o réu não tinha a intenção de matar a vítima. Dessa forma, requereu a desclassificação delitiva do crime de tentativa de homicídio para o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), qual seja, disparo de arma de fogo em via pública. No mesmo teor fora a defesa do acusado (seq. 157.1). No seq. 162.1, o Assistente de Acusação pleiteou o afastamento das teses defensiva e ministerial no ponto em que excluem o crime doloso contra a vida, com a consequente pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pronúncia, requereu a adequada valoração jurídica da dinâmica fática. A defesa, no seq. 165.1, reiterou integralmente os pedidos formulados em suas alegações finais, requerendo que o acusado seja impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.   É o relatório. Decido.     2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. De mais a mais estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estando o processo apto ao julgamento. Dispõe a denúncia apresentada pelo Ministério Público que: “No dia 01 de novembro de 2024, por volta das 11h10min, em via pública, na Rua Olavo Bilac, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado CARLOS MARTINS PEREIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar a vítima Bryan Pontes de Santana, efetuou dois disparos de arma de fogo (apreendida), em direção a vítima. Salienta-se que o denunciado agiu por motivo fútil, consistente no fato de…

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