Processo 0013366-35.2018.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013366-35.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013366-35.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2023.00735079 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ADOLFO CARELLO GONÇALVES ADVOGADO: IZABELLE MATIAS DUARTE OAB/RJ-117555 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013366-35.2018.8.19.0208 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: ADOLFO CARELLO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 501/519, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 401) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ: (I) AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL; (II) AO REFATURAMENTO DAS CONTAS A PARTIR DE MAIO DE 2017, COM BASE NO CONSUMO EFETIVO OU NA TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL, SEM MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS; (III) À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE COMERCIAL; (IV) À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR; (V) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Trata-se de demanda na qual usuário do serviço de água reclamou da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades e de não instalação de medidor, para individualização de aferição de consumo, pela Concessionária. Inicialmente, destaca-se que inexiste razão para suspensão do feito, vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir revisar a tese firmada no Tema n.º 414, determinou suspensão apenas em relação aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso ora apreciado. No caso em exame, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi acostado no index 339, o qual apurou que no terreno do imóvel do Autor estão edificadas duas unidades, sendo uma residencial e outra comercial, totalmente separadas com composições e metragens distintas. Note-se que foi cobrado, mensalmente, do Demandante consumo mínimo, de 35 m³, de acordo com as planilhas disponibilizadas pela Concessionária (fl. 351). Salienta-se que o consumo faturado equivale à soma das tarifas mínimas das economias supracitadas, conforme informação constante da peça impugnatória do indexador 84 (fl. 104). Ressalta-se que o STJ, no julgamento do REsp. 1.166.561/RJ, Tema n.º 414, decidiu pela abusividade da cobrança da tarifa de abastecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes (economias), quando houver um único hidrômetro no local. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu no mesmo sentido, ao editar a Súmula n.º 191, dispondo que "na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio." Neste cenário, impõe-se a declaração de irregularidade do método de cobrança (tarifa mínima multiplicada pelo número de economias), efetuado de maio a agosto de 2017, devendo ser refaturadas, cobrando-se apenas o…
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