Processo 0013366-71.2010.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013366-71.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MORGAN STANLEY PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Morgan Stanley Prestação de Serviços e Comércio de Commodities Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que rejeitou embargos de declaração, restando mantido o acórdão que conheceu em parte de agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Confira-se as respectivas ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Id n. 338550794) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. MÉRITO JULGADO EM DEFINITIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o Agravante a reiterar suas razões recursais, exaustivamente arrastadas ao longo de todo o processo. Em momento algum logrou êxito em trazer elementos novos a comprovar suas alegações, juntou por diversas vezes aos autos os mesmos documentos, sem apontar a prova inequívoca da sua alegação central de que realizou compensação e foi homologada e efetivada pelo Fisco. 2. Ao distribuir a demanda, o Agravante anexou extrato e-CAC em que constava ativas as dívidas de números 80.2.05.007483-80 e 80.2.10.013800-16. 3. Não houve juntada às exordial e emenda de documentos oficiais comprovando o efetivo pagamento e/ou compensação. 4. Imprescindível destacar que impetrou Mandado de Segurança nº 2005.61.00.002283-3, no qual sustentou que as ativações lhe impediam de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em que obteve liminar e sentença parcialmente concessiva do writ (em 17/03/2005) apenas em virtude do primado da liberdade de exercício de atividade empresarial, a fim de que os débitos fiscais não obstaculizassem a obtenção da Certidão. 5. Realizou compensação na 5ª semana de julho e 1ª de setembro do ano de 1999. Aventa que efetuou recolhimentos a mais que teria compensado com débitos na 1ª semana de 2000. Neste tocante, houve reforma por este E. Tribunal, vez que, se incerto que houve compensação desses valores, incabível a expedição de CPDEN (fl. 82 download crescente). 6. Após rejeição dos Embargos de Declaração opostos, tem se notícia de publicação do v. acórdão em 03/11/2009. Ou seja, a partir daqui se tem encerrada a discussão sobre o débito tributário, podendo a Fazenda Nacional proceder à cobrança do mesmo, quais sejam os 3º e 4º débitos da referida CDA. 7. Em não obtendo êxito administrativo de novo, ajuizou a presente Ação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.