Processo 0013367-20.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013367-20.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSIEL ALENCAR BARROSO ADVOGADO(A) : MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB MA012247) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por JOSIEL ALENCAR BARROSO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA e BANCO HONDA. Dispensado o relatório. Decido. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário haver o convencimento sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: ... seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do CPC, para o fim de que que seja URGENTEMENTE declarada a inexistência da dívida referente ao IPVA, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil, ONDE O REQUERENTE LHES MOSTROU AS PROVAS SUFUCIENTE DE QUE NÃO FOI ELE QUE REALIZOU COMPRA E NUNCA RESIDIU NO TOCANTINS, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada. Adianta-se que a medida liminar ora postulada, de cunho satisfativo, encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Logo, embora a documentação apresentada nos autos, guarde sua importância, o caso específico somente deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, após o exercícico do contraditório e da ampla defesa, sob pena de adiantamento do mérito, o que é vedado por lei nos termos acima expostos. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. NATUREZA SATISFATIVA . ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a pretensão postulada pelo agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em…
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