Processo 0013367-44.2019.8.11.0002
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0013367-44.2019.8.11.0002. REPRESENTANTE: ELIEZER COLETO DE ARAUJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF em face da sentença de ID 222068589, proferida em 04 de fevereiro de 2026, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por ELIEZER COLETO DE ARAÚJO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0008703-97.2001.8.11.0002, com a consequente condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na sentença, sustentando que não poderia ter sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que teria sido substituída pela Procuradoria da Fazenda Nacional — PGFN no polo passivo da demanda, em razão do encerramento do convênio que lhe atribuía a representação judicial do FGTS em execuções fiscais, conforme informado nos autos no ID 208301682, com concordância expressa da própria PGFN no ID 222397476. Requer, com efeitos infringentes, a exclusão da CEF da condenação sucumbencial e a extinção do processo sem condenação em honorários e custas em relação à instituição financeira. O embargado apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção integral da sentença e pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na verificação da existência de vício declaratório — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — na sentença embargada, especificamente no que tange à condenação da CEF ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da alegada sucessão processual pela PGFN. Para resolver adequadamente essa questão, mostra-se necessário examinar, em primeiro lugar, a natureza e os limites dos Embargos de Declaração como via recursal, e, em segundo lugar, a pertinência da tese sustentada pela embargante à luz do princípio da causalidade e dos efeitos da sucessão processual sobre a responsabilidade sucumbencial já constituída. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Considerando sua natureza e finalidade, observa-se que esse instrumento processual não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reforma do julgado por via oblíqua, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes quando ausente o vício declaratório que os justifique. Para ilustrar melhor esse conceito, pode-se imaginar a seguinte situação prática: uma parte que discorda do resultado de uma decisão judicial não pode, simplesmente por revestir sua irresignação com a roupagem de "obscuridade" ou "contradição", transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que os Embargos de Declaração com nítido propósito infringente devem ser rejeitados, por desvio de finalidade…
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