Processo 0013367-64.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013367-64.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013367-64.2025.8.16.0044 Processo:   0013367-64.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$32.259,08 Autor(s):   PEDRO MASSARO Réu(s):   Banco Votorantim S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por PEDRO MASSARO  contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados. O autor alega ter firmado, em 18/03/2023, contrato de financiamento para aquisição de um veículo Chevrolet Prisma, no valor total financiado de R$ 37.013,12, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.298,01. Sustenta a existência de abusividades contratuais, destacando: (i) divergência entre a taxa de juros pactuada (2,34% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,36% a.m.); (ii) ilegalidade da cobrança de seguro prestamista (venda casada); (iii) abusividade nas tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro. Em razão de tais fatos, requereu a revisão do contrato para fins de expurgar as cláusulas consideradas abusivas, assim como para condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma irregular. Ao final, postulou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além da condenação da parte requerida ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.14). Recebida e analisada a petição inicial, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (seq. 9.1). No mesmo ato, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação não afasta a mora (Súmula 380/STJ) e determinou-se a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (seq. 22.1). O réu apresentou contestação (seq. 24.1), arguindo, preliminarmente: (a) indícios de advocacia predatória (Recomendação nº 159/CNJ), alegando petição genérica e atuação massiva do patrono; (b) impugnação à justiça gratuita; (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as tarifas e encargos, a inexistência de venda casada no seguro e a impossibilidade de repetição em dobro. Juntou procuração e documentos (seq. 24.1-2465). Houve réplica no seq. 27.1. Instados à especificação de provas (seq. 28.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 31.1) e a parte ré permaneceu inerte nos autos.   Vieram os autos conclusos.  É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES - Da Advocacia Predatória e Litigância Abusiva O réu suscita a ocorrência de advocacia predatória com base na Recomendação 159/CNJ. Contudo, no caso concreto, a petição inicial veio instruída com o contrato específico objeto da lide, documentos pessoais do autor e laudo técnico detalhado. Tais elementos individualizam a demanda, afastando a…

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