Processo 0013368-86.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0013368-86.2026.8.17.9000 Impetrantes: MARCELLUS ALBUQUERQUE UGIETTE, DIEGO R. C. ALBUQUERQUE UGIETTE e RALPH ALMEIDA DA SILVA FILHO Paciente: CRISTIANO MENEZES IGLESSIAS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA PELAS INVESTIGAÇÕES. PERTINÊNCIA DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), participação em organização criminosa (art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1°, da Lei nº 9.613/98). A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e insuficiência das condições pessoais desfavoráveis para justificar a medida extrema. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a prisão temporária do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, à luz dos requisitos previstos no art. 1° da Lei n° 7.960/1989. Discute-se, ainda, a alegada ausência de contemporaneidade da medida, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente e a excepcionalidade da medida foram devidamente consideradas e, por fim, se há a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente considerando a relevante posição do paciente dentro da estrutura criminosa e sua forte ingerência nas atividades desenvolvidas pelo grupo, de modo a prejudicar o aprofundamento das investigações, ou obstruir provas, e dificultar a aplicação da lei penal. 4. O tráfico de drogas, delito pelo qual o paciente é investigado, consta expressamente do rol taxativo do art. 1°, III, n, da Lei n° 7.960/1989, sendo aplicável a prisão temporária ainda que o crime de organização criminosa não figure no referido rol, desde que a organização esteja voltada à prática de delito nele previsto. 5. A contemporaneidade da prisão temporária não está relacionada à data dos fatos investigados, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, considerando, ainda, a natureza permanente do crime de organização criminosa. No caso, o avanço das investigações revelou o grau de envolvimento do paciente na empreitada criminosa e há provas de que as comunicações financeiras atípicas permanecem ativas, evidenciando a continuidade da atividade ilícita. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem óbice à decretação da prisão temporária quando presentes os requisitos legais de imprescindibilidade da medida para as investigações e indícios concretos de autoria. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação temporária para o aprofundamento e a eficácia das investigações, bem como o risco concreto de destruição de provas,…
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