Processo 0013369-71.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013369-71.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BARBOSA LINS AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que nos autos da Execução Fiscal nº 0001809-95.2017.8.17.2001 movida pelo MUNICIPIO DO RECIFE, REJEITOU a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, em resumo: (i) Inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de condições financeiras para arcar com o preparo sem prejuízo de sua subsistência; (ii) Defende a nulidade da citação por hora certa, ao fundamento de que não teria sido observada a exigência do art. 254 do CPC, consistente no envio posterior de carta, telegrama ou radiograma ao citando, vício que não poderia ser convalidado retroativamente pelo comparecimento espontâneo; (iii) Aduz a ocorrência de prescrição material ou intercorrente, em razão da alegada paralisação do feito executivo entre 2017 e 2021, sem diligência útil imputável à Fazenda Pública, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566; (iv) assevera a existência de nulidade da atualização do débito, sustentando que a dívida originalmente indicada em R$ 53.360,12 teria sido majorada para valor superior a R$ 160.000,00 sem apresentação de memória discriminada de cálculo, índices de correção, juros e multas aplicados; (v) sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no importe de R$ 10.051,57, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta vinculada a empresário individual, defendendo a aplicação extensiva do art. 833, X, do CPC. Ao final, entendendo que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como do risco de grave lesão ao erário, para a concessão do pedido liminar, requer a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de efeito suspensivo para liberação da quantia bloqueada e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da citação por hora certa e a prescrição da pretensão fiscal, com consequente extinção da execução fiscal e condenação da parte agravada nos ônus de sucumbência. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I, do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando deste modo ao seu processamento na forma de lei. Primeiramente, deve-se observar que o presente recurso limita-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. A sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual (i) quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando…
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