Processo 0013370-27.2026.8.16.0030
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0013370-27.2026.8.16.0030 Processo: 0013370-27.2026.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): ELIAS BONIFÁCIO FERREIRA DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante do flagrado ELIAS BONIFÁCIO FERREIRA, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 147, §1º do Código Penal e artigo 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41, no âmbito das relações domésticas e familiares. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a prisão desse comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (artigo 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 3. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Com o advento da Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, reforçou-se o caráter excepcional da prisão cautelar, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência. A liberdade passou a ser a regra, e a prisão, a exceção. Embora ainda admissíveis as prisões em flagrante, temporária e preventiva, somente esta última e a temporária permitem a manutenção da custódia cautelar. O auto de prisão em flagrante, por si só, não justifica a segregação, sendo necessária a conversão em preventiva. Para tanto, exige-se a inexistência ou inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), além dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e das hipóteses do art. 313 (como crimes dolosos com pena superior a 4 anos ou cometidos com violência doméstica). A decretação da prisão preventiva exige, ainda, a presença de indícios de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo admitida com base em meras suspeitas. Assim, a prisão preventiva só será cabível quando ausentes ou ineficazes outras medidas cautelares, devendo sua aplicação observar a…
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