Processo 0013370-72.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0013370-72.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LYBNA MARQUES PESSOA ADVOGADO(A) : DANIEL BARROS DE OLIVEIRA (OAB TO014440) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LYBNA MARQUES PESSOA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA DO TOCANTINS – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO , com inclusão do ESTADO DO TOCANTINS como pessoa jurídica interessada. Narra a exordial que a impetrante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Oficial Investigador de Polícia, matrícula funcional nº 1272250-2, integrante da Polícia Civil do Estado do Tocantins, carreira regida por estatuto próprio, qual seja, a Lei Estadual nº 3.461/2019. Aduz que, após parto prematuro ocorrido em 17/12/2025, com nascimento com vida de seu filho Heitor Marques de Oliveira, posteriormente falecido no mesmo dia, requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 68 da Lei Estadual nº 3.461/2019. Sustenta que, não obstante a existência de estatuto específico da carreira policial civil, a Junta Médica Oficial do Estado deferiu apenas 30 dias de afastamento, enquadrando a situação como “ Licença Maternidade – Natimorto/Neomorto ”, no período de 17/12/2025 a 15/01/2026, com fundamento no art. 96 da Lei Estadual nº 1.818/2007, diploma geral aplicável aos servidores públicos civil estadual. Afirma que a hipótese dos autos não se confunde com natimorto, uma vez que houve nascimento com vida, conforme certidão de nascimento, seguido de óbito neonatal, conforme certidão de óbito. Defende, ainda, que o Estatuto da Polícia Civil não prevê redução automática do prazo da licença-maternidade em caso de neomorto, sendo indevida a aplicação subsidiária de norma geral mais restritiva para limitar direito assegurado em estatuto especial. Alega que apresentou pedido administrativo de reanálise, objetivando a correção da ilegalidade apontada, porém a Administração manteve o entendimento anteriormente adotado, sob o fundamento de ausência de previsão específica, no estatuto da Polícia Civil, acerca da hipótese de óbito neonatal. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar, a ser confirmada no mérito, para suspender os efeitos do ato impugnado e assegurar-lhe o gozo da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, a contar do parto, nos termos do art. 68 da Lei Estadual nº 3.461/2019, com o devido reconhecimento funcional do afastamento. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda, dentre os quais certidão de nascimento, certidão de óbito, requerimento administrativo, despacho da Junta Médica, pedido de reanálise e documentos funcionais (evento 1). O pedido liminar foi deferido (evento 11), oportunidade em que foi determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando-se a impetrante o gozo da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, a contar do parto, bem como a abstenção de exigência de retorno ao trabalho com fundamento na indevida limitação do período de afastamento. Posteriormente, a Secretaria da Administração informou o cumprimento da decisão liminar, noticiando que a Junta Médica Oficial do Estado concedeu à impetrante licença-maternidade no período de 17/12/2025 a 14/06/2026 , conforme Despacho nº 2391/2026 (evento 30). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, com confirmação da liminar deferida (evento 39). Autos vieram conclusos para julgamento (evento 40). É o…
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