Processo 0013371-17.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0013371-17.2026.5.03.0000 REQUERENTE: CATARINA MARIA DE LIMA PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f2cdc proferida nos autos. RPV 07917/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral da beneficiária como “TITULAR FALECIDO”, conforme Id d9432d0 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010301-49.2023.5.03.0015, perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proferida no âmbito da ação principal (processo nº 0275800-80.1992.5.03.0015), ajuizada em 30.10.1992, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id 1ab506f – fls. 179/188), em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme descrito na sentença de Id d4d4cca (fls. 193/206), complementada pela decisão de embargos de declaração de Id 5313051 (fls. 208/209). Foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e conferido parcial provimento ao apelo do reclamado para limitar a condenação à data de 11.12.90, bem como para excluir da condenação os honorários advocatícios (acórdão de Id Id 9a1fd9b - fls. 210/216). Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor (Id 513a436 - fls. 218), bem como ao agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo (acórdão Id 513a436 - fls. 222). Certificou-se o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 06/11/1995, conforme Id 513a436 - fls. 222. Iniciada a execução, a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente foi julgada improcedente. Por sua vez, os embargos à execução opostos pelo reclamado foram julgados procedentes, em parte, para determinar a retificação dos cálculos quantos aos juros de mora, devendo ser observado o teor do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, bem como para excluir dos cálculos os Srs. Antônio Pezini e Alice Araújo Senem (decisão de Id a789fdf - fls. 252/265). Foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado e dado parcial provimento ao agravo do exequente (acórdão Id 79fee18 - fls. 269/294). Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo INSS (Id 21c180f - fls. 295/296), bem como ao agravo de instrumento que pretendia destrancá-lo (acórdão Id 057b7a9 - fls. 298/299). Foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS (Id 13f05e3 - fls. 305/310). Foi determinado o desmembramento da execução, nos termos do despacho de Id 873bef0 - fls. 312/313. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos e dos substituídos, o juízo da execução proferiu a decisão de Id 52fa62d, homologando os cálculos apresentados pela SECJ nos Ids 74d14e9 e 89d0681. O ente público foi citado na forma do art. 535 do CPC. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023 (INSS inferior a R$40.000,00). O INSS manifestou sua concordância com os cálculos e informou que “não oporá embargos à execução”, Id ea8703a. O…
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