Processo 0013371-45.2013.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013371-45.2013.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013371-45.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES LANA SIQUEIRA, JOSE GERALDINO DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS - ES15788, MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS - ES25672 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada originalmente por JOSÉ GERALDINO DE OLIVEIRA e LOURDES LANA SIQUEIRA em face de IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA. Alegam os autores, em síntese, que em 10.03.1999 firmaram com a ré um contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 08, quadra 27, do loteamento "Nova Canaã", em Cariacica/ES. Afirmam que o preço ajustado de R$ 10.000,00 foi integralmente quitado à vista. Narram que, ao tentarem lavrar a escritura definitiva em 2011, após o pagamento das taxas cartorárias, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel encontrava-se gravado com ônus de penhora, oriundo do processo de execução fiscal nº 024.96.003946-9 movido contra a empresa ré. Requerem, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão/substituição do bem na execução fiscal para liberação do ônus, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com procuração (fl. 13) e documentos, incluindo o contrato de compra e venda (fls. 19/20), o recibo de quitação (fl. 21) e a certidão de ônus do imóvel (fl. 22). Após diversas tentativas frustradas, a ré foi devidamente citada na pessoa de seu representante em 09/11/2018 (fl. 56), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 57). No curso do feito, sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando que o coautor José Geraldino de Oliveira encontrava-se internado em estado grave de saúde (fl. 63). Através de decisão saneadora proferida em ID 88927806, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o estado do coautor José Geraldino (comprovando vida ou juntando certidão de óbito para habilitação de herdeiros), sob expressa pena de extinção parcial do feito, bem como para especificarem provas. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (IDs 92019198 e 93707859). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Extinção Parcial em Relação ao Coautor José Geraldino de Oliveira Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade processual do polo ativo. Conforme se extrai dos autos, o juízo determinou expressamente que a parte autora regularizasse a situação processual do coautor José Geraldino de Oliveira, diante da forte suspeita de seu falecimento ou incapacidade, sob pena de extinção parcial. A inércia da parte autora e de seu patrono configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no tocante a este autor específico. A capacidade de ser parte e a regularidade da representação são pressupostos processuais de ordem pública. Descumprida a determinação de saneamento do vício, aplica-se o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito…

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